domingo, 3 de maio de 2015

O QUE É SOBERANIA POPULAR?


A palavra SOBERANIA vem do latim super unia ou de superanus ou supremitas. Tais palavras latinas se referem ao caráter dos domínios que não dependem senão de Deus. Significa, vulgarmente, o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra.

A partir da concepção de Estado Moderno, tal conceito passa a se ligar estreitamente com o conceito de PODER POLÍTICO. Isso porque os Estados Modernos foram criados a partir das teorias contratualistas, que afirmavam (e ainda afirmam) que o poder do Estado é fruto do somatório dos poderes individuais de cada um de nós, por meio de um contrato social.
Neste contrato, cada um dos indivíduos abre mão de parte de seu poder (nas teorias liberais) ou mesmo de todo o seu poder (nas teorias absolutistas) para entrega-lo a um ente SOBERANO, com o fim de que este poder seja utilizado para o bem dos próprios indivíduos.

O somatório dos poderes individuais, reunidos nas mãos deste ente soberano, é chamado de PODER POLÍTICO. Ou seja, o poder político é um poder superior, incontrastável, do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra, formado a partir do somatório dos poderes individuais de cada cidadão.

Tal poder é exercido justamente pelo SOBERANO, o que nos faz perceber que, em um Estado Moderno, o soberano é aquele que exerce o poder político – um poder que veio do povo e deve ser utilizado em prol do povo.

Com o advento das primeiras teorias contratualistas, que eram absolutistas (defendiam que o soberano deveria ter poder absoluto sobre os indivíduos), nasceu o primeiro tipo de Estado moderno: o Estado absolutista. Neste tipo de Estado, o poder do soberano vinha do povo, e deveria ser usado em prol do povo. Entretanto, por não haver freios ao soberano, por ele ter poder absoluto, não havia nada que garantisse aos indivíduos que esse poder político seria, de fato, exercido em prol dos indivíduos. Nada impediria (como não impediu) que o soberano abusasse deste poder em benefício próprio, em detrimento dos indivíduos.
Assim, surgem as teorias contratualistas liberais (que defendiam que o soberano deveria exercer o poder político de forma limitada), e então surgem os chamados Estados liberais, também chamados de ESTADOS DE DIREITO, pois todos, inclusive o soberano, estavam submetidos à lei. Ninguém mais estava acima da lei.

Isso foi um grande avanço no sentido de dar garantias aos indivíduos contra os possíveis abusos de poder dos soberanos. Mas ainda restava um problema: Se o próprio soberano é quem fazia as leis, como garantir que ele estivesse submetido a elas? Ele poderia modifica-las ao seu gosto, de acordo com a sua conveniência pessoal.

Foi então que se buscou inspiração na Grécia antiga, na Atenas da era de ouro, de regime democrático, onde o poder era exercido diretamente pelos cidadãos da pólis.

A partir dessa inspiração, surge o chamado ESTADO DEMOCRÁTICO, que passa para o próprio POVO o exercício do já explicado PODER POLÍTICO. Ou seja, o povo inteiro passa a ser o SOBERANO, na tentativa de que, dessa forma, o poder não esteja nas mãos de uma única pessoa, ou de um grupo reduzido de pessoas, mas de muitas pessoas ao mesmo tempo. Assim, as chances de abusos autoritários ficam muito mais reduzidas, visto que o poder fica mais instável, com muitas forças opositoras em ação ao mesmo tempo. E assim nasce a chamada SOBERANIA POPULAR, prescrita no parágrafo único do artigo 1° de nossa Constituição Federal.

Resumindo, em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (como é o nosso, de acordo com o art. 1° da CF), o PODER POLÍTICO surge do somatório dos poderes de cada indivíduo. Tal poder é exercido pelo SOBERANO, que está submetido à lei. Este soberano, em um Estado democrático, é o próprio povo. Ou seja, a SOBERANIA POPULAR nada mais é do que o EXERCÍCIO do PODER POLÍTICO pelo próprio povo, seja de forma indireta (elegendo representantes), seja de forma direta (por meio de plebiscito, referendo, iniciativa popular e outras formas de exercício do sufrágio – o direito subjetivo de cada um se manifestar e participar da condução do poder político).

#‎juntossomosmuitos‬. É pra avançar!

* Edson José Travassos Vidigal foi candidato a deputado estadual nestas eleições pelo PTC, número 36222. É advogado membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB-DF, professor universitário de Direito e Filosofia, músico e escritor. Especialista em Direito Eleitoral e Filosofia Política, foi servidor concursado do TSE por 19 anos. Assina a coluna A CIDADE NÃO PARA, publicada no JORNAL PEQUENO todas as segundas-feiras.

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