Por Edson Vidigal*
Segundo
José Afonso da Silva, o conceito de Estado Democrático de Direito reúne dois
princípios distintos: o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado
de Direito. Tal reunião não é apenas a soma destes dois elementos, mas revela
um conceito novo que os supera.
Por Estado
de Direito, percebemos um Estado tipicamente liberal, cujas características
básicas são a submissão ao império da lei, a divisão de poderes, e o
enunciado de garantia dos direitos individuais. Tais preceitos são e
sempre foram postulados básicos da organização política liberal. Trata-se de
preceitos nascidos do paradigma moderno e consolidados na luta contra o Estado
Absoluto e a intromissão indevida e abusiva na vida privada. São mecanismos de
controle do poder estatal que visam garantir os direitos relacionados à
liberdade – chamados de direitos fundamentais de primeira geração – que
dizem respeito aos direitos civis e políticos, garantidores da dignidade
humana.
Uma grande
conquista para o Estado de direito ocorreu recentemente. Em 1990, foi
constituída pelo Conselho Europeu, como órgão consultivo em matéria constitucional,
a chamada “Comissão de Veneza”. Formada inicialmente por representantes de
todos os países da União Européia, posteriormente recebeu a adesão de
representantes de outros países, dentre os quais o Brasil. Esta comissão, desde
2009, vem debatendo sobre o controvertido conceito de “Estado de direito”. Em
março de 2011, publicou um relatório com suas considerações acerca do tema.
Neste relatório, os países participantes manifestaram consenso na exigência de
seis itens necessários para que exista um Estado de direito: (1) legalidade,
incluindo um processo legislativo transparente, embasado e democrático; (2)
segurança jurídica; (3) proibição de arbitrariedades; (4) acesso à justiça,
perante tribunais independentes e imparciais, incluindo a revisão de atos
administrativos; (5) respeito pelos direitos humanos; (6) não discriminação e
igualdade perante a lei.
Ainda,
chegou a redigir uma checklist para a avaliação de cada Estado em
particular, com vistas a identificá-lo como Estado de direito, ou não. Tal checklist
pode acabar funcionando como uma relação dos parâmetros a serem respeitados em
um Estado de Direito, ou seja, como um norte balizador da estrutura e
funcionamento de um Estado que se diz Estado de direito.
Já por
Estado Democrático, se entende um estado que se funda no princípio da
soberania popular, que impõe a participação efetiva do povo na coisa pública.
Percebe-se
a importância dada ao princípio democrático como garantia dos direitos
fundamentais da pessoa humana. Isto se dá pelo fato de que a soberania popular
vem garantir a participação efetiva do povo no poder estatal, quer em sua
administração, quer em seu processo legislativo, assim garantindo a
concretização de seus interesses individuais e coletivos, que ficariam à mercê
dos governantes, caso não houvesse tal participação popular efetiva na coisa
pública.
Assim, indo
além do Estado de Direito, que busca a limitação do poder estatal, o Estado
Democrático busca atribuir o controle de tal poder aos cidadãos, em um esforço
de garantir a participação popular no governo, assim evitando que, mesmo
limitado, o poder estatal se volte contra os cidadãos daquela nação.
Nota-se a
importância do conceito de Estado Democrático de Direito para a constituição de
nosso país e, consequentemente para o direito eleitoral, não só a partir de sua
fundamentação, mas a partir, também, dos objetivos a que se impõe. Como
visto, o conceito engloba não apenas premissas constitutivas, mas também
premissas imperativas. Não só se importa com delimitar o poder do Estado, mas
vai além e determina o objetivo para o qual este poder é implementado e deve
ser exercido. Qual seja, o de ser exercido em proveito do povo.
#juntossomosmuitos. É pra avançar!
* Edson José Travassos Vidigal foi candidato a deputado estadual nestas eleições pelo PTC, número 36222. É advogado membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB-DF, professor universitário de Direito e Filosofia, músico e escritor. Especialista em Direito Eleitoral e Filosofia Política, foi servidor concursado do TSE por 19 anos. Assina a coluna A CIDADE NÃO PARA, publicada no JORNAL PEQUENO todas as segundas-feiras.
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