sábado, 22 de setembro de 2018

COMO ELEGEMOS NOSSOS DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS ESTADUAIS E VEREADORES? ENTENDA O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL.

Por Edson Travassos Vidigal

Semana passada explicamos como funciona o Sistema MAJORITÁRIO. Esta semana falaremos do sistema PROPORCIONAL, adotado atualmente em nosso país para as eleições dos parlamentares nas três esferas de poder: (1) federal – os deputados federais, (2) Estadual – os deputados estaduais, e (3) municipal – os vereadores.

Trata-se de sistema bem mais complexo e complicado, tanto de se entender, quanto de se pôr em prática. Ainda, faz-se necessário entender o porquê de sua existência, para que se compreenda como funcionam seus mecanismos.

O sistema PROPORCIONAL surge para tentar resolver um problema que o sistema MAJORITÁRIO não resolve: a representação das minorias políticas, as agremiações políticas que não fazem parte do poder hegemônico, que representam oposição a este, ou representam ideologias ou questões políticas específicas (como o interesse ambiental, ou o interesse dos aposentados, ou os interesses dos trabalhadores etc.).

No sistema MAJORITÁRIO, apenas aquele que conta com a maioria dos votos se elege. A parte da população que não faz parte dessa maioria fica sem representação, sem voz política. Para a função executiva não existe outra opção, posto que existe apenas um cargo a ser disputado, e ele só pode ser preenchido por quem de fato representa a maioria, tendo a minoria que se conformar até as próximas eleições e, até lá, cumprir com o seu papel democrático de fiscalização do governo, e cobrança sobre o desempenho de suas funções.

Ao contrário da função executiva, a legislativa é exercida com a eleição de um colégio de representantes do povo. E dentro do objetivo democrático, é absolutamente necessária a existência de um real PLURALISMO POLÍTICO, uma variedade de representações diversas, que sejam capazes de oferecer verdadeira oposição ao poder instituído, que garanta óbices a abusos e omissões.

Além disso, o PLURALISMO POLÍTICO é reflexo e garantia do PLURALISMO SOCIAL, que se constitui na garantia de existência de opções reais de se realizar a dignidade da pessoa humana a partir do respeito às individualidades, gostos, credos, crenças, buscas e características de cada um dos indivíduos. Assim, opções religiosas, sexuais, artísticas, políticas, ideológicas de qualquer natureza, bem como características individuais físicas ou psicológicas de todos devem ser respeitadas e garantidas no seio da sociedade democrática.

Não existe forma de se garantir o PLURALISMO SOCIAL sem que se garanta o PLURALISMO POLÍTICO – a representação política de todas as ideologias, todos os credos, todos os interesses de todos os indivíduos, que coexistem no mesmo espaço físico, social e político, que antagonizam opiniões e buscas, mas que dependem uns dos outros, enquanto cidadãos, para sobreviverem e tentarem construir o que desejam para suas vidas.

Diante disso, faz-se necessário um sistema eleitoral que garanta essa representação plural nos parlamentos, que garanta um mínimo de representação das minorias políticas na “boa guerra” que é a democracia representativa. Daí nasce o sistema PROPORCIONAL, que visa garantir essa proporcionalidade na representação.

Existem algumas modalidades diferentes desse sistema, como a com voto em lista fechada e a com voto em lista aberta. Atualmente o Brasil adota o sistema PROPORCIONAL com voto em lista ABERTA. Esse sistema funciona em 3 momentos:

PRIMEIRO MOMENTO- OBTENÇÃO DO QUOCIENTE ELEITORAL (o número de votos necessário para se preencher cada vaga na Casa Parlamentar): (1) identifica-se o número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa específica; (2) identifica-se o total de votos válidos recebidos pela urna (excluídos os brancos e nulos); (3) divide-se o segundo resultado pelo primeiro. Exemplo: Existem 42 vagas de deputado estadual no Maranhão, e apuradas as urnas, houve 840 mil votos válidos. Divide-se 840 mil por 42 e então sabemos que o quociente eleitoral, ou seja, o número de votos necessários para preencher uma cadeira de deputado estadual no Maranhão, é de 20 mil votos. A cada 20 mil votos que o partido conquiste, a partir do somatório de todos os seus candidatos, ele tem direito a ocupar uma vaga.

SEGUNDO MOMENTO- QUOCIENTE PARTIDÁRIO (o número de vagas que cada partido terá direito): Divide-se o quociente eleitoral pelo número de votos que o partido obteve a partir da soma dos votos de todos os seus candidatos. Exemplo: o PQP teve, no Maranhão, 60 mil e quinhentos votos, somando a votação de todos os seus candidatos. Divide-se 60,5 mil por 20 mil (o quociente eleitoral desse estado) e se tem como resultado 3 vagas que o PQP terá direito a ocupar naquela Assembleia Legislativa.


TERCEIRO MOMENTO- DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS AOS CANDIDATOS: (1) Ordena-se uma lista dos candidatos de cada partido onde o primeiro é o mais votado, e o último é o menos votado; (2) verifica-se quantas vagas cada partido alcançou o direito de preencher; (3) distribui-se às vagas aos candidatos mais votados de cada partido, respectivamente. Exemplo: o PQP teve direito a 3 vagas. Os 3 candidatos mais votados do PQP serão eleitos deputados estaduais do Maranhão.

COMO SÃO ELEITOS OS PRESIDENTES, GOVERNADORES, PREFEITOS E SENADORES EM NOSSO PAÍS? ENTENDA O TAL DO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO!

Por Edson Travassos Vidigal

Dá-se o nome de sistemas eleitorais às formas pelas quais se computam os votos dados pelos cidadãos nas eleições, convertendo-os em mandatos políticos. Existem muitas formas, consolidadas mundialmente, de realizar esse cômputo, a partir de critérios relacionados aos objetivos que se pretende alcançar com as eleições.
O sistema eleitoral mais fácil, tanto de ser compreendido, quanto de ser efetivado, é o chamado “sistema majoritário”. De prática muito simples, tanto para os eleitores, quanto para sua realização, consiste em, após a contagem de votos, eleger o candidato mais votado, ou seja, aquele que tem a maioria dos votos (por isso o nome majoritário).
Este sistema pode exigir a maioria absoluta para a eleição do candidato, ou a maioria simples. Ou ser um misto, exigindo em um primeiro momento a maioria absoluta, e em um segundo momento, a maioria simples, caso não se alcance a maioria absoluta na primeira “rodada” das eleições.
Assim é que acontece no Brasil, por exemplo, nas eleições para Presidente da República, governadores e prefeitos. A votação é nominal (vota-se no nome de um candidato), em dois turnos. No primeiro turno, caso algum dos candidatos alcance a maioria absoluta (50% mais um voto) dos votos válidos (os votos recebidos pela urna, excluídos os brancos e os nulos), este candidato será automaticamente considerado eleito. Caso nenhum candidato consiga obter a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, então os dois candidatos mais votados seguem para um segundo turno de votação, onde aquele que obtiver a maioria simples (o percentual de votos maior do que o do oponente, independente de qualquer mínimo estipulado) dos votos válidos é considerado eleito.
O Brasil se utiliza, para o preenchimento dos cargos políticos do Executivo (presidente, governadores e prefeitos) o sistema eleitoral majoritário com votação nominal em dois turnos, à exceção dos municípios com menos de 200 mil habitantes, onde não há a exigência de maioria absoluta para a eleição de seus prefeitos, e portanto não há segundo turno. Em tais municípios, o candidato que obtiver no primeiro turno a maioria dos votos válidos, seja a quantidade que for, já é considerado eleito.
No Brasil também se utiliza o sistema majoritário para a eleição dos Senadores da República, com votação nominal, em apenas um turno.
Com mandatos de 8 anos de duração, poucos sabem, mas os senadores não são representantes da população. Eles são representantes de cada Estado brasileiro junto à Federação dos Estados brasileiros (a chamada "União"). Pode não parecer, nem fazer muito sentido, mas nosso país é uma federação, ou seja, uma associação de Estados autônomos e independentes entre si, em um único ente soberano, que é a federação.
O Senado da República é o órgão que justamente reúne os representantes de cada Estado para tomar as decisões em nome da federação. Assim, o número de senadores é fixo – três por Estado, ao contrário do número de deputados federais, que é proporcional à quantidade de habitantes de cada Estado. Isso porque, enquanto os deputados são representantes do povo, os senadores são representantes dos Estados, enquanto entes da federação brasileira.
E é justamente por isso, que o sistema eleitoral adotado para a eleição dos senadores é o majoritário. Pois eles representam o Estado Todo, assim como os prefeitos representam todo o município, os governadores representam todo o Estado, e o Presidente da República representa todo o país. Quando um senador fala, ou vota, ele o faz em nome do Estado inteiro, e não apenas em nome de seus eleitores. Quando um prefeito age, ele age em nome de todo o município, e não apenas em nome de seus eleitores.
Daí a necessidade de que tais representantes tenham a maioria absoluta dos votos, para que tenham representatividade mínima, legitimidade mínima para falar e agir em nome de todos. Não poderia ser de outra forma, pois existe apenas um cargo executivo a ser preenchido em cada esfera da Administração Pública, então não vejo como poderia se eleger tal representante de outra forma diferente da que utiliza o critério da maioria dos votos.
O mesmo não se dá em relação aos vereadores, deputados estaduais e deputados federais. Cada um deles não representa o todo, mas apenas partes. Cada um dos parlamentares é eleito por uma fração dos eleitores, e representa esta fração juntos aos demais parlamentares nas casas legislativas. Daí a necessidade da utilização de um sistema eleitoral diferente, mais adequado a essa peculiaridade.
A opção alternativa para a eleição dos cargos do legislativo, em nosso país, atualmente é o sistema PROPORCIONAL, que explicaremos semana que vem.