Por Edson Travassos Vidigal
Semana passada explicamos como funciona o
Sistema MAJORITÁRIO. Esta semana falaremos do sistema PROPORCIONAL, adotado
atualmente em nosso país para as eleições dos parlamentares nas três esferas de
poder: (1) federal – os deputados federais, (2) Estadual – os deputados
estaduais, e (3) municipal – os vereadores.
Trata-se de sistema bem mais complexo e
complicado, tanto de se entender, quanto de se pôr em prática. Ainda, faz-se
necessário entender o porquê de sua existência, para que se compreenda como
funcionam seus mecanismos.
O sistema PROPORCIONAL surge para tentar
resolver um problema que o sistema MAJORITÁRIO não resolve: a representação das
minorias políticas, as agremiações políticas que não fazem parte do poder
hegemônico, que representam oposição a este, ou representam ideologias ou
questões políticas específicas (como o interesse ambiental, ou o interesse dos
aposentados, ou os interesses dos trabalhadores etc.).
No sistema MAJORITÁRIO, apenas aquele que conta
com a maioria dos votos se elege. A parte da população que não faz parte dessa
maioria fica sem representação, sem voz política. Para a função executiva não
existe outra opção, posto que existe apenas um cargo a ser disputado, e ele só
pode ser preenchido por quem de fato representa a maioria, tendo a minoria que
se conformar até as próximas eleições e, até lá, cumprir com o seu papel
democrático de fiscalização do governo, e cobrança sobre o desempenho de suas
funções.
Ao contrário da função executiva, a legislativa
é exercida com a eleição de um colégio de representantes do povo. E dentro do
objetivo democrático, é absolutamente necessária a existência de um real
PLURALISMO POLÍTICO, uma variedade de representações diversas, que sejam
capazes de oferecer verdadeira oposição ao poder instituído, que garanta óbices
a abusos e omissões.
Além disso, o PLURALISMO POLÍTICO é reflexo e
garantia do PLURALISMO SOCIAL, que se constitui na garantia de existência de
opções reais de se realizar a dignidade da pessoa humana a partir do respeito
às individualidades, gostos, credos, crenças, buscas e características de cada
um dos indivíduos. Assim, opções religiosas, sexuais, artísticas, políticas,
ideológicas de qualquer natureza, bem como características individuais físicas
ou psicológicas de todos devem ser respeitadas e garantidas no seio da
sociedade democrática.
Não existe forma de se garantir o PLURALISMO
SOCIAL sem que se garanta o PLURALISMO POLÍTICO – a representação política de
todas as ideologias, todos os credos, todos os interesses de todos os
indivíduos, que coexistem no mesmo espaço físico, social e político, que
antagonizam opiniões e buscas, mas que dependem uns dos outros, enquanto
cidadãos, para sobreviverem e tentarem construir o que desejam para suas vidas.
Diante disso, faz-se necessário um sistema
eleitoral que garanta essa representação plural nos parlamentos, que garanta um
mínimo de representação das minorias políticas na “boa guerra” que é a
democracia representativa. Daí nasce o sistema PROPORCIONAL, que visa garantir
essa proporcionalidade na representação.
Existem algumas modalidades diferentes desse
sistema, como a com voto em lista fechada e a com voto em lista aberta.
Atualmente o Brasil adota o sistema PROPORCIONAL com voto em lista ABERTA. Esse
sistema funciona em 3 momentos:
PRIMEIRO MOMENTO- OBTENÇÃO DO QUOCIENTE
ELEITORAL (o número de votos necessário para se preencher cada vaga na Casa
Parlamentar): (1) identifica-se o número de vagas a serem preenchidas na Casa
Legislativa específica; (2) identifica-se o total de votos válidos recebidos
pela urna (excluídos os brancos e nulos); (3) divide-se o segundo resultado
pelo primeiro. Exemplo: Existem 42 vagas de deputado estadual no Maranhão, e
apuradas as urnas, houve 840 mil votos válidos. Divide-se 840 mil por 42 e
então sabemos que o quociente eleitoral, ou seja, o número de votos necessários
para preencher uma cadeira de deputado estadual no Maranhão, é de 20 mil votos.
A cada 20 mil votos que o partido conquiste, a partir do somatório de todos os
seus candidatos, ele tem direito a ocupar uma vaga.
SEGUNDO MOMENTO- QUOCIENTE PARTIDÁRIO (o número
de vagas que cada partido terá direito): Divide-se o quociente eleitoral pelo
número de votos que o partido obteve a partir da soma dos votos de todos os
seus candidatos. Exemplo: o PQP teve, no Maranhão, 60 mil e quinhentos votos,
somando a votação de todos os seus candidatos. Divide-se 60,5 mil por 20 mil (o
quociente eleitoral desse estado) e se tem como resultado 3 vagas que o PQP
terá direito a ocupar naquela Assembleia Legislativa.
TERCEIRO MOMENTO- DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS AOS
CANDIDATOS: (1) Ordena-se uma lista dos candidatos de cada partido onde o
primeiro é o mais votado, e o último é o menos votado; (2) verifica-se quantas
vagas cada partido alcançou o direito de preencher; (3) distribui-se às vagas
aos candidatos mais votados de cada partido, respectivamente. Exemplo: o PQP teve
direito a 3 vagas. Os 3 candidatos mais votados do PQP serão eleitos deputados
estaduais do Maranhão.
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