domingo, 17 de maio de 2015

O QUE É UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?


Segundo José Afonso da Silva, o conceito de Estado Democrático de Direito reúne dois princípios distintos: o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito. Tal reunião não é apenas a soma destes dois elementos, mas revela um conceito novo que os supera. 

Por Estado de Direito, percebemos um Estado tipicamente liberal, cujas características básicas são a submissão ao império da lei, a divisão de poderes, e o enunciado de garantia dos direitos individuais. Tais preceitos são e sempre foram postulados básicos da organização política liberal. Trata-se de preceitos nascidos do paradigma moderno e consolidados na luta contra o Estado Absoluto e a intromissão indevida e abusiva na vida privada. São mecanismos de controle do poder estatal que visam garantir os direitos relacionados à liberdade –  chamados de direitos fundamentais de primeira geração – que dizem respeito aos direitos civis e políticos, garantidores da dignidade humana. 

Uma grande conquista para o Estado de direito ocorreu recentemente. Em 1990, foi constituída pelo Conselho Europeu, como órgão consultivo em matéria constitucional, a chamada “Comissão de Veneza”. Formada inicialmente por representantes de todos os países da União Européia, posteriormente recebeu a adesão de  representantes de outros países, dentre os quais o Brasil. Esta comissão, desde 2009, vem debatendo sobre o controvertido conceito de “Estado de direito”. Em março de 2011, publicou um relatório com suas considerações acerca do tema. Neste relatório, os países participantes manifestaram consenso na exigência de seis itens necessários para que exista um Estado de direito: (1) legalidade, incluindo um processo legislativo transparente, embasado e democrático; (2) segurança jurídica; (3) proibição de arbitrariedades; (4) acesso à justiça, perante tribunais independentes e imparciais, incluindo a revisão de atos administrativos; (5) respeito pelos direitos humanos; (6) não discriminação e igualdade perante a lei.

Ainda, chegou a redigir uma checklist para a avaliação de cada Estado em particular, com vistas a identificá-lo como Estado de direito, ou não. Tal checklist pode acabar funcionando como uma relação dos parâmetros a serem respeitados em um Estado de Direito, ou seja, como um norte balizador da estrutura e funcionamento de um Estado que se diz Estado de direito. 

Já por Estado Democrático, se entende um estado que se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva do povo na coisa pública.

Percebe-se a importância dada ao princípio democrático como garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Isto se dá pelo fato de que a soberania popular vem garantir a participação efetiva do povo no poder estatal, quer em sua administração, quer em seu processo legislativo, assim garantindo a concretização de seus interesses individuais e coletivos, que ficariam à mercê dos governantes, caso não houvesse tal participação popular efetiva na coisa pública. 

Assim, indo além do Estado de Direito, que busca a limitação do poder estatal, o Estado Democrático busca atribuir o controle de tal poder aos cidadãos, em um esforço de garantir a participação popular no governo, assim evitando que, mesmo limitado, o poder estatal se volte contra os cidadãos daquela nação.


Nota-se a importância do conceito de Estado Democrático de Direito para a constituição de nosso país e, consequentemente para o direito eleitoral, não só a partir de sua fundamentação, mas a partir, também, dos objetivos a que se impõe.  Como visto, o conceito engloba não apenas premissas constitutivas, mas também premissas imperativas. Não só se importa com delimitar o poder do Estado, mas vai além e determina o objetivo para o qual este poder é implementado e deve ser exercido. Qual seja, o de ser exercido em proveito do povo.

#‎juntossomosmuitos‬. É pra avançar!
* Edson José Travassos Vidigal foi candidato a deputado estadual nestas eleições pelo PTC, número 36222. É advogado membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB-DF, professor universitário de Direito e Filosofia, músico e escritor. Especialista em Direito Eleitoral e Filosofia Política, foi servidor concursado do TSE por 19 anos. Assina a coluna A CIDADE NÃO PARA, publicada no JORNAL PEQUENO todas as segundas-feiras.
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terça-feira, 12 de maio de 2015

A FUNÇÃO VELADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a principal função do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é julgar recurso especial contra decisões de Tribunais que contrariem tratado ou lei federal, que julguem válido ato de governo local que contrarie a legislação federal, ou que dê interpretação à lei federal divergente da que outros tribunais do país tenham dado.
O recurso especial para o STJ tem a função explícita de proteger o ordenamento jurídico federal, impedindo que os demais juízes e tribunais do país decidam contra o que diz a legislação federal. Ainda, de uniformizar a jurisprudência nacional, para que um assunto não seja julgado de uma forma em um lugar, e de outra forma em outro, acabando por haver decisões diferentes para os mesmos casos, o que, no entendimento dos ministros dos tribunais superiores, levaria a uma instabilidade jurídica e a uma sensação de injustiça por parte dos cidadãos.
Na verdade, o STJ é um tribunal que visa a concentração de poder na União, que é, no Brasil, o ente principal e privilegiado de nossa “federação de mentirinha”. Aqui, os Estados membros não têm quase nenhuma autonomia, já que praticamente toda a competência legislativa em nosso país é da União, e o grosso dos impostos vai para a mesma, que controla a conta-gotas o retorno de tais recursos para os Estados e Municípios.
Da mesma forma que a União quer controlar toda a produção legislativa do país, bem como toda a arrecadação e consequente execução de despesas públicas, também quer controlar a aplicação do direito nos Estados, e garantir que ela sempre dê a palavra final sobre todas as questões jurídicas, do Oiapoque ao Chuí. E, dentre outros, o principal instrumento para isso é o STJ.
Assim, sob a desculpa de “garantir estabilidade jurídica”, o STJ faz é controlar toda a aplicação do direito no país inteiro, independente das contingências locais e do fato de que nosso país é um imenso continente, com uma área enorme, com diferentes climas, vegetações, relevos, culturas, peculiaridades, e hábitos os mais diversos.
Os operadores do direito que militam atentos no Judiciário bem sabem que normalmente os juízes e Tribunais nos Estados são muito mais rigorosos na garantia de direitos dos indivíduos contra os abusos de poder político e de poder econômico do que o STJ e o STF, que costumam invariavelmente passar a mão na cabeça da União, dos bancos e das grandes empresas, impondo a todo país suas decisões, muitas vezes politiqueiras.
De qualquer forma, mesmo sendo a intenção velada do STJ esse tal controle, como faca de dois gumes, surge para o cidadão um mecanismo que dá esperanças de alguma garantia, quando é explícita a incoerência dos julgados dos tribunais inferiores contra a lei federal, ou quando outros tribunais julgaram sua questão de forma diferente.
Atualmente, o STJ briga para emplacar no Congresso a Proposta de Emenda à Constituição 209/12 (PEC da Repercussão Geral), a pretexto de garantir celeridade processual e “enxugar” o excesso de recursos que chegam ao Tribunal. Ora, se há muitos recursos, é porque há muitos abusos sendo cometidos e o judiciário não tem lidado com isso com o rigor necessário. Isso para mim é evidente.
De qualquer forma, segundo o texto da PEC, para que um recurso seja aceito no STJ, deverá provar que o assunto levanta questão importante do ponto de vista da legislação federal e afeta significativamente a sociedade, do ponto de vista econômico, social ou outro. A proposta prevê o requisito da “Repercussão Geral”, já adotado no STF, criando uma limitação do direito ao recurso, indo frontalmente contra o direito à ampla defesa.
A exemplo do que já acontece na Suprema Corte, o STJ poderá escolher a dedo o que julga, afastando de si ainda mais a sua função explícita de defender o ordenamento jurídico federal e a estabilidade do Direito, e assumindo apenas a sua função velada: a de garantir o controle da União sobre os Estados, os Municípios e os cidadãos. A OAB, claro, é contra a famigerada PEC.

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* Edson José Travassos Vidigal foi candidato a deputado estadual nestas eleições pelo PTC, número 36222. É advogado membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB-DF, professor universitário de Direito e Filosofia, músico e escritor. Especialista em Direito Eleitoral e Filosofia Política, foi servidor concursado do TSE por 19 anos. Assina a coluna A CIDADE NÃO PARA, publicada no JORNAL PEQUENO todas as segundas-feiras.
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domingo, 10 de maio de 2015

A JUSTIÇA É CEGA, TARDA, FALHA E (AGORA) USA BENGALAS.


Esta semana foi aprovada na Câmara do Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) número 457, apelidada carinhosamente por todos de “PEC da bengala”. E preparem-se, porque o que vem por aí pode parecer hilário, mas na verdade é trágico.

Nossa Justiça tupiniquim, que faz questão de ser cega (ou ver apenas o que quer); que admite que tarda, mas não admite que falha (e podem ter certeza que falha); e que já há muito tempo anda ruim das pernas, apoiando-se em todo tipo de muletas; agora oficialmente usa “bengalas” (!?!).

Pense numa coisa ridícula... talvez só mesmo aqui neste universo paralelo chamado Brasil é que esse tipo de coisa aconteça e todos batam palmas.

O que parece (e não deixa de ser) uma grande piada de mau gosto, na realidade, nada mais é que outro remendo tentando tapar o sol com a peneira. Mais um paliativo cheio de efeitos colaterais para uma doença crônica em nosso país, enraizada em nossa cultura e em nossas instituições democráticas, chamada de corrupção, de clientelismo, de patrimonialismo.

Mas do que se trata, afinal, essa oitava maravilha da natureza?

Essa “brilhante” PEC simplesmente aumenta o limite de idade para que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam aposentados compulsoriamente. Antes, a “expulsória” se dava aos 70 anos, e agora, dar-se-á (em português correto, de um tempo anterior ao governo de “presidentAs”) aos 75.
E pra quê isso serve? Como isso pode ajudar o cidadão a ter seus direitos protegidos?

Deixando de lado as justificativas oficialmente apresentadas por nossos “puderosos favoritos” , que nem merecem ser citadas de tão estapafúrdias, o problema real que se pretendeu resolver foi o fato de que cinco dos atuais ministros do STF seriam aposentados compulsoriamente durante o atual mandato de nossa “presidentA”, o que daria a essa cidadã o “direito” de nomear mais cinco ministros para aquele tribunal constitucional.

Ou seja, com a mudança, garantiu-se aos atuais ministros do STF, que estavam prestes a se aposentar, uma sobrevida de mais 5 anos, tempo suficiente para o atual governo finalmente se exaurir de direito (de fato ele já se encontra exaurido ), sem que possa nomear mais ninguém.

Pergunto: E por que toda essa preocupação com tais nomeações? Todos os nossos “puderosos favoritos”  cansam de defender que o critério de nomeações dos ministros do STF é seguro, justo, e garante a nós, cidadãos, uma atuação íntegra, proba, preparada e comprometida com a justiça e com a defesa de nossos direitos e garantias constitucionais...

Respondo: Como sempre, muita hipocrisia. Qualquer idiota sabe (mas não é qualquer um que admite) que a partir do atual critério de nomeação para ministros, desembargadores, chefes do Ministério Público, dos tribunais de contas etc., baseado apenas em indicações arbitrárias dos chefes do Executivo (Presidente da República e Governadores de Estado), qualquer um que se candidate a tais vagas precisa se submeter aos caprichos de seus padrinhos. A barganhas, a politicagens, e toda espécie de coisas inimagináveis, antidemocráticas, antirrepublicanas, e anti-vergonha-na-cara.

Basta ler os jornais das últimas décadas para constatar isso. Exemplos não faltam. Claro que existem exceções. Mas a regra não pode estar sujeita a falhas.

No fim, essa “PEC da bengala” não resolve nada para nós, cidadãos. Resolve apenas neste momento para a oposição, e para todos aqueles de dentro do governo mesmo que querem enfraquecer nossa “presidentA”.

Trata-se, como sempre, mais uma vez, de interesses particulares, de grupos, de oligarquias, e de todos aqueles que nos manipulam diariamente para se perpetuarem no poder. Só isso. Nada mais.
Vai ficar para o próximo presidente nomear todos esses cinco ministros, em um mandato só. E aí? Resolveu alguma coisa para nós, cidadãos? Ficamos na mesma. Continuamos à mercê das arbitrariedades de pessoas desonestas, ímprobas, desqualificadas e descomprometidas para conosco.

O problema a ser resolvido é a arbitrariedade das decisões dos ministros. É a falta de controle sobre suas atuações, a forma com que eles agem, que deveria ser técnica, mas é politiqueira. O problema a ser resolvido é que alguém que senta numa cadeira com tanto poder não pode lá permanecer por muito tempo, ainda mais se lá chegou devendo favores e subordinado a interesses distintos dos republicanos.

O problema a ser resolvido, nesse caso específico, é mudar os critérios de nomeação de tais agentes públicos, que não podem ser de forma alguma arbitrários. É acabar com essa palhaçada de vitaliciedade (não estamos mais no séc. XIX) e instituir mandatos de 4 anos para todos os ministros, desembargadores e demais cargos políticos, de preferência que não coincidam com os mandatos nos quais foram nomeados. Enfim, o que não faltam são soluções verdadeiras para o problema. Mas não as querem...


Não precisamos de bengalas, e sim de firmeza no andar.

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domingo, 3 de maio de 2015

REFORMA POLÍTICA OU REFORMA ELEITOREIRA?

Multidões foram às ruas tentar mostrar a nossos governantes que estamos completamente indignados e insatisfeitos com a forma com a qual (não) estão nos representando. Temos tentado, nós, cidadãos, pelo visto em vão, mostrar a estes que se dizem nossos representantes, que não estamos mais dispostos a aguentar todo tipo de atentando contra nossa democracia. Tanto desrespeito com todos nós, que pagamos seus ricos salários, de quem são empregados, e a quem eles devem, sim, satisfação.
Até para uma toupeira cega estaria muito claro que chegamos à conclusão de que passamos por uma imensa crise de representatividade política, e de (perigoso) total descrédito de nossas instituições democráticas.
Mas estes roedores (de visão seletiva) que nos governam preferem não ver o que está praticamente sendo esfregado em suas já tão lustradas ventas. Precisa desenhar?
Como respostas a nossos anseios, mais uma vez debocham de nossa boa vontade, apresentando como soluções, aos problemas que apresentamos, medidas que só podem ser piadas de mau gosto.
O país quebrado – com a inflação de novo na sala de estar, com o desemprego aumentando, pesados impostos, contas de serviços básicos cada vez mais altas, e tais serviços cada vez sendo prestados de forma pior – e resolvem triplicar os recursos do fundo partidário para 868 milhões. O valor é maior do que todo o orçamento anual previsto para o Ministério da Cultura, por exemplo, com o agravante de que os recursos para a cultura podem ser (e serão, com certeza) contingenciados (reduzidos), e os recursos do fundo partidário estão por lei proibidos de sofrerem reduções.
Ou seja, como resposta ao fato de que nossos representantes não nos representam, impõem a nós que paguemos do nosso bolso pelas reeleições de caciques políticos (que nunca nos representaram) que por décadas dominam todos os partidos no Brasil, eleição após eleição, para que estes continuem burlando a democracia e nos impondo goela abaixo arremates de gente, sem condições nem de gerir suas próprias vidas com recursos próprios, quanto mais de gerir recursos públicos com vistas ao bem da população. Só pode ser piada.
E aproveitam, ainda, para mais uma vez tentarem mudar regras eleitorais para beneficiar os mesmos tais caciques, de forma a, cada vez mais, dificultar qualquer respiração de nossa democracia. Qualquer renovação de quadros políticos, qualquer possibilidade de mudança. Mais uma vez querem iludir a população fazendo crer que reforma política nada mais é que reforma eleitoreira. Mudam umas regras do jogo, de forma a se beneficiarem, e tudo fica bem. Depois dizem que fizeram a reforma que os cidadãos queriam…
Reforma política, ao contrário dessa bandalheira em curso, é muito mais que mudar regras das eleições. É mudar a forma de funcionamento do Estado. A forma de condução do poder político, que é exercido não só pelo Legislativo ou pelo Executivo, mas também pelo Judiciário. Nossa tripartição de funções, que deveria servir como um mecanismo de moderação de excessos, onde um impede o outro de abusar, acabou virando uma grande festa de telhados de vidro, onde todos estão comprometidos e ninguém mexe com ninguém pra não sair quebrado.
Muito se fala da corrupção, dos desvios de dinheiro, das vendas de votos, das propinas recebidas, dos caixas 2 de campanha. Mas ninguém para pra perceber que nada disso aconteceria se houvesse, de fato, uma fiscalização efetiva de tudo isso (pelo Ministério Público, polícia federal, CGU, TCU etc.) e a consequente punição de tudo isso, por parte do Judiciário.
O poder moderador, que tem por função fazer cumprir a lei, a Constituição, fazer justiça e dar satisfação aos cidadãos, preservando a credibilidade do sistema democrático e de suas instituições, afastando da Administração Pública aqueles que não apresentam condições para lá estar, defendendo nossas instituições e nós, cidadãos, é justamente o Judiciário.
Ele também faz parte da Administração Pública, é composto por agentes políticos, e deve pautar seu funcionamento a partir da necessária legitimidade de suas decisões e de sua atuação como um todo.
Quando se fala em reforma política, com certeza, o Judiciário também não pode ficar de fora. Nas últimas décadas ocorreu uma visível decadência da qualidade das posturas adotadas por nosso Judiciário, principalmente por sua cúpula, o que forçosamente nos leva a crer que é preciso rever muitos pontos de seu funcionamento, dentre os quais, principalmente, os critérios de nomeação de tais agentes do judiciário (ministros, desembargadores), as regras de conduta que balizem suas atuações, e as formas que a população tenha de garantir que não haja abusos, como os que temos visto não raramente.

INDIGNAÇÃO

 “É preciso perceber a cadeira ocupada”, diz Min. Marco Aurélio sobre os laços entre os ministros Dias Toffoli e Benedito Gonçalves com empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, investigado pela PF na operação Lava Jato...

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O QUE É SOBERANIA POPULAR?


A palavra SOBERANIA vem do latim super unia ou de superanus ou supremitas. Tais palavras latinas se referem ao caráter dos domínios que não dependem senão de Deus. Significa, vulgarmente, o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra.

A partir da concepção de Estado Moderno, tal conceito passa a se ligar estreitamente com o conceito de PODER POLÍTICO. Isso porque os Estados Modernos foram criados a partir das teorias contratualistas, que afirmavam (e ainda afirmam) que o poder do Estado é fruto do somatório dos poderes individuais de cada um de nós, por meio de um contrato social.
Neste contrato, cada um dos indivíduos abre mão de parte de seu poder (nas teorias liberais) ou mesmo de todo o seu poder (nas teorias absolutistas) para entrega-lo a um ente SOBERANO, com o fim de que este poder seja utilizado para o bem dos próprios indivíduos.

O somatório dos poderes individuais, reunidos nas mãos deste ente soberano, é chamado de PODER POLÍTICO. Ou seja, o poder político é um poder superior, incontrastável, do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra, formado a partir do somatório dos poderes individuais de cada cidadão.

Tal poder é exercido justamente pelo SOBERANO, o que nos faz perceber que, em um Estado Moderno, o soberano é aquele que exerce o poder político – um poder que veio do povo e deve ser utilizado em prol do povo.

Com o advento das primeiras teorias contratualistas, que eram absolutistas (defendiam que o soberano deveria ter poder absoluto sobre os indivíduos), nasceu o primeiro tipo de Estado moderno: o Estado absolutista. Neste tipo de Estado, o poder do soberano vinha do povo, e deveria ser usado em prol do povo. Entretanto, por não haver freios ao soberano, por ele ter poder absoluto, não havia nada que garantisse aos indivíduos que esse poder político seria, de fato, exercido em prol dos indivíduos. Nada impediria (como não impediu) que o soberano abusasse deste poder em benefício próprio, em detrimento dos indivíduos.
Assim, surgem as teorias contratualistas liberais (que defendiam que o soberano deveria exercer o poder político de forma limitada), e então surgem os chamados Estados liberais, também chamados de ESTADOS DE DIREITO, pois todos, inclusive o soberano, estavam submetidos à lei. Ninguém mais estava acima da lei.

Isso foi um grande avanço no sentido de dar garantias aos indivíduos contra os possíveis abusos de poder dos soberanos. Mas ainda restava um problema: Se o próprio soberano é quem fazia as leis, como garantir que ele estivesse submetido a elas? Ele poderia modifica-las ao seu gosto, de acordo com a sua conveniência pessoal.

Foi então que se buscou inspiração na Grécia antiga, na Atenas da era de ouro, de regime democrático, onde o poder era exercido diretamente pelos cidadãos da pólis.

A partir dessa inspiração, surge o chamado ESTADO DEMOCRÁTICO, que passa para o próprio POVO o exercício do já explicado PODER POLÍTICO. Ou seja, o povo inteiro passa a ser o SOBERANO, na tentativa de que, dessa forma, o poder não esteja nas mãos de uma única pessoa, ou de um grupo reduzido de pessoas, mas de muitas pessoas ao mesmo tempo. Assim, as chances de abusos autoritários ficam muito mais reduzidas, visto que o poder fica mais instável, com muitas forças opositoras em ação ao mesmo tempo. E assim nasce a chamada SOBERANIA POPULAR, prescrita no parágrafo único do artigo 1° de nossa Constituição Federal.

Resumindo, em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (como é o nosso, de acordo com o art. 1° da CF), o PODER POLÍTICO surge do somatório dos poderes de cada indivíduo. Tal poder é exercido pelo SOBERANO, que está submetido à lei. Este soberano, em um Estado democrático, é o próprio povo. Ou seja, a SOBERANIA POPULAR nada mais é do que o EXERCÍCIO do PODER POLÍTICO pelo próprio povo, seja de forma indireta (elegendo representantes), seja de forma direta (por meio de plebiscito, referendo, iniciativa popular e outras formas de exercício do sufrágio – o direito subjetivo de cada um se manifestar e participar da condução do poder político).

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